Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
O benefício emergencial de preservação do emprego e da renda poderá ser acumulado com o pagamento de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho. A ajuda mensal deverá:
- Ter o valor definido no acordo individual pactuado em negociação coletiva
- Ter natureza indenizatória
- Não integrará a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado
- Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários
- Não integrará a base de cálculo do valor devido do FGTS
- Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real
Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista, não integrará o salário devido pelo empregador. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
- Durante o período do acordo de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
- Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão
A dispensa sem justa causa, que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
- 50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego. Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego. Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 75%
- 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego. Na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.
Não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do funcionário. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva. A convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos. Nesta hipótese, o benefício emergencial da preservação do emprego e da renda será devido no seguinte:
- Sem preservação do benefício emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%
- 25 % sobre a base de cálculo do valor mensal para redução jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%
- 50% sobre a base de cálculo do valor mensal para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%
- 70% sobre a base de cálculo do valor mensal para redução de jornada e de salário superior a 70%
As convenções ou acordo coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado a partir de 02/04/20. Os acordo individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária de contrato de trabalho, pactuados sobre a exegese dessa medida, poderão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindical, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data da celebração.
As medidas do Programa Emergencial do Emprego e Renda, serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com:
- Salário igual ou inferior a R$ 3.135,00
- Diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral da Previdência Social.
Para os funcionários não enquadrados no programa, as medidas previstas do programa, somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% que poderá ser pactuada por acordo individual.
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, conforme previsto na Lei n° 13.979/2020.
As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previsto nesta medida, sujeitam as multas prevista em lei.
O processo de fiscalização, notificação, autuação e de imposição de multas decorrentes desta medida, observarão ao título VI da CLT, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da MP n° 927/2020.
As regras disposta nesta medida também se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. O tempo máximo de redução proporcional de jornada, de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias.
Durante o período de calamidade pública, o curso ou o programa de qualificação profissional que trata o art. 476-A da CLT, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês nem superior a três meses:
- Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no título VI da CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou acordo coletivo
- Os prazos previstos no título VI da CLT, ficam reduzidos pela metade
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data da publicação desta medida, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de 3 meses.
O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta medida e será pago em até 30 dias. A existência de mais de um contrato de trabalho disposto no § 3° do art. 443 da CLT, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
O pagamento emergencial mensal, não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial. Esta MP 927/2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador. Ainda será divulgada por ato do Ministério da Economia a disciplina para concessão e o pagamento do benefício emergencial.